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23-07-2010 as 15:12h
Condutas vedadas aos agentes públicos no ano de eleições
As reprimendas pelas condutas proibidas, além da suspensão imediata da conduta, podem ir de multa até cassação do registro ou do diploma

Por Pedro Durão

Estimados leitores, comentaremos nesta oportunidade sobre as condutas que têm a sua prática vedada pelos agentes públicos no ano eleitoral. O objetivo dessas vedações é manter o equilíbrio das eleições e evitar que a ”máquina pública” seja utilizada para favorecer determinado partido ou candidato.

O art. 73 da Lei 9504/97 exprime que determinadas condutas são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, porque podem afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

A preocupação maior, ao se criar a proibição da prática de certas condutas aos agentes públicos, é de evitar o abuso do poder político, mormente em razão do instituto da reeleição dos chefes do executivo, digo Presidente da República, Governadores, bem como Prefeitos, pois não há mais a necessidade da desincompatibilização, ou seja, de renunciarem aos cargos, permitindo-lhes a permanência enquanto disputam novo mandato.

As condutas vedadas revelam a ocorrência de um ato ilícito eleitoral. A sua prática atribui-se responsabilização dos agentes públicos, e também dos beneficiários do ato. As reprimendas pelas condutas proibidas, além da suspensão imediata da conduta, podem ir de multa até cassação do registro ou do diploma.

Assim, aos agentes públicos não é permitido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária.

Esta vedação não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial dos chefes do executivo e de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

Também é proibido ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta ou usar de seus serviços, salvo se o servidor estiver licenciado, tipo férias, licença prêmio, entre outras.
É vedado realizar, em ano de eleição despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos nos três últimos anos antecedentes ao pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. Da mesma forma, é impedido fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeado ou subvencionado pelo Estado.
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei, e já em execução orçamentária no ano anterior, como “Bolsa Família”. Porém, nos anos de eleição, os programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantido.

Fica proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, portanto, somente se permite à recomposição da perda inflacionária.

Nos três meses que antecedem ao pleito até a posse dos eleitos é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir ou readaptar vantagens sob pena de invalidade do ato, ressalvado algumas exceções como a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas; a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes da eleição; a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.

Fica também vedado, nos três meses antes da eleição realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, não será permitido, nos três meses anteriores ao pleito eleitoral autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Nos mesmos três meses anteriores ao dia da eleição não é permitido fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante. Da mesma forma, nos três meses que antecederem as eleições, é vedada na realização de inaugurações a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Por fim, importantíssimo lembrar que é proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a qualquer inauguração de obra pública.

Pedro Durão
Procurador do Estado e advogado. Especialista, Mestre e Doutorando em Direito.



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